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SIMPLES NACIONAL - Alterações significativas já estão em vigor

A LC n. 139, de 10/11/2011 alterou dispositivos da LC 123/2006. Algumas alterações entrarão em vigor no dia 01/01/2012, mas outras já estão valendo desde 10/11/2011 e afetam diretamente as Empresas. Veja:

a) CAIU DE 36 PARA 12 MESES o prazo mínimo sem movimento da ME ou da EPP para poder solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários;

b) O MEI poderá solicitar, A QUALQUER MOMENTO, a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários;

c) Passa a valer o Sistema de Comunicação Eletrônica pelo qual cientificará o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais, encaminhará notificações e intimações, e expedirá avisos em geral. Enquanto não editada a regulamentação, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as estas finalidades;

d) No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo, sendo vedada a cessão ou aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária;

e) Débitos tributários no Simples Nacional podem ser parcelados em até 60 meses, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subsequente da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.

 

Nova Lei do Aviso Prévio

juridicoPor Dr. Reinaldo de Freitas Sampaio

A Lei n. 12.506, do Aviso Prévio proporcional, que regulamenta o inc. XXI, do art. 7º da Constituição Federal, entrou em vigor no dia 11/10/2011. Assim, TODOS os contratos de trabalho EM ANDAMENTO naquela data passam a ser calculados da seguinte forma:

Para empregados que tenham ATÉ UM ANO DE SERVIÇO na mesma empresa, o Aviso Prévio será de 30 dias. A partir do SEGUNDO ANO COMPLETO de serviço na mesma empresa, o Aviso Prévio será acrescido de três dias ou 10% do valor do Salário do Funcionário. A partir do TERCEIRO ANO COMPLETO de serviço na mesma empresa, o Aviso Prévio será acrescido de seis dias ou 20% do valor do Salário do Funcionário. (...)

A partir do VIGÉSIMO ANO COMPLETO de serviço na mesma empresa, o Aviso Prévio será acrescido de 57 dias ou 190% do valor do Salário do Funcionário. A partir do VIGÉSIMO PRIMEIRO ANO COMPLETO (E DAÍ EM DIANTE), de serviço na mesma empresa, o Aviso Prévio será de 60 dias ou 200% do valor do Salário do Funcionário.

Use a tabela abaixo.

Tomemos como exemplo um salário de R$ 1.000,00.

tabela_juridico

Tratando-se o Aviso Prévio de uma regra aplicável para qualquer das partes que promova a rescisão imotivada do contrato de trabalho, tanto Empresa quanto Empregado estarão sujeitos a suportar os encargos definidos na referida tabela. Saiba argumentar com seus empregados sobre essas mudanças!

 

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